O projeto de lei 400/2010 (original aqui), de autoria do vereador João Bosco e que trata do nepotismo no serviço público municipal, foi colocado em primeira votação na 45ª reunião ordinária de 08 de março de 2010. Após alguns debates sobre a constitucionalidade do projeto, o assessor jurídico, Dr. Emerson, comentou que não via nenhuma inconstitucionalidade na proposta original, que a ampliação das restrições ora impostas pela Constituição Federal não fere a própria. Foi aprovado por unanimidade.

Portanto, vai à segunda votação na próxima semana o projeto de lei que impede a contratação de parentes até o quarto grau e o nepotismo cruzado, quando um poder em acordo com outro contrata parentes, por exemplo, o prefeito contrata um parente do presidente da Câmara e este contrata um parente do prefeito. Dependerá, ainda, da sanção do Prefeito.

Entretanto, como existem decisões do STF que dizem que a Súmula Vinculante nº 13 não impede o exercício de funções políticas por parentes, como é o caso de Secretários Municipais, sugeri ao vereador que incluísse, explicitamente, “os cargos, funções e agentes políticos” no texto da lei. Isto ainda pode ser feito.

Além disto, para evitar que se cometam injustiças e impeçam que pessoas sérias e capacitadas ocupem cargos políticos, exclusivamente, por serem parentes, sugeri, ainda, que fosse acrescentado o seguinte parágrafo:

“Para cargos, agentes e funções políticas, exclusivamente, poderá ser contratado profissional com qualquer nível de parentesco se o pretendente ao cargo for submetido à avaliação em sessão pública na Câmara Municipal por uma comissão formada por todos os vereadores e por uma comissão de pares, indivíduos de notória competência na área do cargo pretendido e funcionários de instituições afins, com no mínimo três componentes, e obtiver índice de avaliação superior à setenta porcento.”

Desta forma, fica permitido que um cargo de confiança seja exercido por um parente da confiança da autoridade, desde que comprove qualificação, habilitação e capacitação para ocupar tal cargo. No caso, se um prefeito resolver fazer isto, ele terá que expor seu parente a uma sabatina pública, correndo o risco de passar vergonha. Ninguém quer isto.

19 Respostas to “Projeto de Lei 400/2010 – Nepotismo”

  1. Otavio Mendes disse:

    Olá Alexandre,eu estive também na reunião ontem,vc esqueceu de dizer que o vereador Sebastião Baldim colocou uma emenda no projeto de Nepotismo,cuja está emenda faria o projeto de Nepotismo seguir exatamente como está na CF,ou seja até o terceiro grau somente e não abrangeria o nepotismo cruzado.Lembro-me que o presidente confundiu o momento de votar na emenda e no projeto,pelo que vi na votação da emenda somente o vereador Vando(Manteguinha) e o autor da emenda Sebastião Baldim não concordam que se proibi o nepotismo até o 4 grau e também o nepotismo cruzado e os outros vereadores foram a favor do projeto na sua integra.Na minha opinião acho que é um exagero ir até o 4 grau…mas respeito a opinião dos nossos representantes.

  2. Olá Otávio,
    Eu não esqueci não, o pessoal reclama muito de texto grande, e como a emenda não foi aprovada, 5 a 4 ou 6 a 3, não me recordo, larguei para lá. Eu, particularmente, não acho exagero não, como já disse, 4o grau, por exemplo, é primo do cônjuge. Poderia contratar o primo da minha mulher.

    (este texto já está grande para os padrões daqui :)

  3. luíza disse:

    BONITO HEIM….COMO NÃO GANHOU A TURMA DO CASSADO E NEM A TURMA DO CACHAÇO AGORA OS VEREADORES VOTAM CONTRA O NEPOTISMO….ELES DEVERIAM E ARRUMAR UM MEIO DE QUE A PENITENCIARIA NÃO VIESSE PRA PERTO DE NEPRE COMO TA PREVISTO….E OBRIGADO DOUTOR JOÃO BOSCO POR ATITUDE SUA JUSSARA GANHA O DINHEIRO E NEPOMUCENO QUE SOFRE …..

  4. César disse:

    Alexandre, quarto grau não é primo do cônjuge.
    Para se descobrir o grau de parentesco têm-se que acha o ascendente comum, no caso do prefeito, e descer até o parente em que se quer achar o grau do parentesco. Ex: Do Prefeito para o seu pai__ primeiro grau
    Do seu pai para seu avô____segundo grau
    Do seu avô para seu tio_____terceiro grau
    Do seu tio para seu primo___quarto grau.
    Espero que eu não tenha complicado mais.
    Abraço.

  5. César disse:

    Complementando esta informação, esta regra para se descobrir o grau de parentesco está definida no artigo 1594 do Código Civil Brasileiro de 2002, caso alguém queira pesquisar.

  6. Olá César, eu já vi duas formas de fazer esta contagem, por conta da possibilidade da linhagem colateral, irmão. Assim, o tio não seria de 3o grau, seria de 2o, pela colateralidade com o pai (irmão são parentes de 1o grau). Em sistemas métricos, pela definição de distância, primo seria de 3o grau e não de quarto. Se irmãos são parentes de 1o, por que pai e tio seriam de 2o entre si?

    A contagem que você cita desconsidera a colateralidade, tem-se que ir até o ascendente comum, neste caso irmãos também seriam de 2o grau, não existiria a colateralidade.

    Se a real for sem considerar a colateralidade, então que o João Bosco defina para o 5o grau :)

  7. Completando, num sistema métrico as distâncias são tomadas pelo menor caminho entre os pontos. Mas, foi bom você levantar este ponto para ver o entendimento dos especialistas em direito, eles normalmente não são matemáticos, então pode ser tomado o que você falou. Como dizem os advogados, salvo melhor juízo :)

  8. O Danilo, desenha ai uma árvore genealógica, cada ponto representa um grau, trace o caminho mais curto até o parente que você quer saber e conte os pontos, será o grau de parentesco (já que na árvore genealógica não existe ligação entre irmãos). Mas se houver a possibilidade de caminho com uma ligação lateral, entre irmãos, o caminho final será mais curto. Será que piorei o treco?

  9. César disse:

    Oi Alexandre, é um prazer pra mim debater esse tema com você, para chegarmos a um ponto comum.
    Eu sou advogado e a forma que te descrevi é a que está no Código Civil Brasileiro e é a usada no caso de herdeiros e para considerar testemunhas impedidas ou suspeitas.
    Na forma que lhe descrevi não se está deixando de lado a colateralidade não, os parentes colaterais são os que descem à partir do ascendente comum, ex: eu sou parente na linha reta do meu pai e do meu avô, e parente colateral em relação ao meu tio e ao meu primo.
    Outro ponto que acho que deveria conter no projeto ora citado, é em relação a esposa do prefeito, pois, esposa não é considerada parente no sistema juridico brasileiro, nem por afinidade, quem é parente por afinidade é sogro, cunhado, etc, então a meu ver indicar a esposa pode ser imoral mas não ilegal.
    A relação entre marido e mulher não é de parentesco, nem mesmo por afinidade, e sim matrimonial, simplesmente gerando relação de parentesco entre os familiares de ambos.
    Grande abraço.

  10. josé maria disse:

    Concordo que nepotismo é uma prática que vai na contra-mão da democracia,mas se nosso governo continuar como sempre foi rodeado(auxiliado)por sanguessugas estaremos na mesma forma de sempre:interesses própios…..

  11. César disse:

    Complementando, o nosso Código Civil, só considera parentes os até o quarto grau.
    Veja o que diz a lei:
    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
    Sendo assim, o projeto em tramitação, irá impedir todas as formas de nomeação de parentes para cargos de confiança.
    No meu modesto entendimento, acho que este projeto está sendo votado de maneira precipitada, quem o criou não está sabendo dizer o que pretende, e quem está votando, não sabe em que está votando.

  12. César, é realmente esquisito a forma como advogado faz isto, pois em sistemas genéticos, que utilizam os princípios de métricas e medidas, não faz o menor sentido usar como medida a distância mais longa, mas se é o que está na lei, ponto, tem que ser seguida. Ótimo que você está nos alertando sobre isto, pois acho que todos nós devemos participar destas questões, afinal envolvem diretamente nossos interesses para uma cidade mais civilizada.

    Talvez você consiga, então, definir as restrições desejadas que, pelo que conversei com João Bosco, é restringir qualquer forma de nepotismo pelo emprego de parentes na forma do entendimento usual e popular, e não pelo entendimento legal. Assim, da mesma forma que sugeri ao João Bosco incluir as restrições para cargos, funções e agentes políticos, acho prudente deixar claro que os parentes consanguineos, por adoção (já não sei se legalmente adoção passa a ser considerado parente, deve ser, né), por afinidade (que eu entendia ser cônjuge também), incluir os cônjuges e seus mesmos parentes do cidadão referência. Resumindo. Não, ampliando:
    cônjuges, pais, irmãos, filhos, netos e bisnetos, sobrinhos, primos, tios, avós e bisavós e estes mesmos parentes pelo lado do cônjuge, que seriam os cunhados, sogros, tios do cônjuge etc…

    Quais termos podem ser usados para descrever isto? ou então colocar isto explicitamente?

    Ressalto que, acredito, deva haver a exceção para o sujeito que tenha as qualificações etc… Caso contrário acho que seria institucionalizar uma linha dura que eu chamaria de patológica, ou seja, todo mundo é safado até se prove o contrário.

    Obrigado pela participação, continue clareando os debates, isto é muito bom! Grande abraço.

  13. juliana disse:

    Minha opiniao sempre foi a seguinte, ocupar cargo publico deveria tao somente ser atraves de concurso publico, aí se teria certeza da capacitação de cada um e nao por indicaçoes..seria o corretíssimo a se fazer, prefeitura nao é impresa privada.

  14. Leandro disse:

    Concordo plenamente com o Alexandre, pois vimos o exemplo do “anterior”. Acho mais nepotismo contratar a esposa do que um primo de 2º grau.

  15. josé carlos. disse:

    Na minha opinião esta indicação do dr. joão bosco.
    da lei contra o nepotismo vai ser muito bom para o próximo prefeito.

    Uma eu o conheço a quase 25 anos sei do caracter dele, e conheço a formação moral e ética que os pais deram a ele.
    Com isto eu tenho plena certeza de que mesmo se não houvesse esta lei municipal.ele não contrataria seus parentes.

    Segundo ele não sofrerá pressão dentro da familia.os vereadores lhe fizeram um imenso favor.

    obrigado aos vereadores.

  16. Danilo disse:

    Pessoal nao pode ser contratado parentes do prefeito e do vice ou apenas do prefeito?

  17. masson disse:

    O prefeito eleito devereia sim colocar seus companheiros do pt nao importando o grau de parentesco, eles ven de uma luta incesante para tentar mostrar sua administraçao, pois chegou a hora. se a propria lei permite a entrada de seus colegionarios como cargos politicos, deixe-os participar com voce prefeito,afinal a luta tb foi deles.e melhor eles que o ninho de cobra que estamos vendo falar. o prefeito ate os dedos de nossas maos sao diferentes, cada un de um tamanho, en qual voce confiaria?

  18. Ezequiel Xavier disse:

    Masson pelos comentários que estão surgindo, o prefeito eleito está buscando equipe de fora para trabalhar em sua administração, segundo informações já tem uma equipe pronta de Alfenas e demais cidades vizinhas, vamos aguardar a posse para sabermos quem é a nova equipe da prefeitura e quais os benefícios trarão para nossa tão querida Nepomuceno.

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