PROCESSO: RESPE Nº 36691 - Recurso Especial Eleitoral UF: MG
JUDICIÁRIA
NÚMERO ÚNICO: 4355634.2009.600.0000
MUNICÍPIO: NEPOMUCENO - MG N.° Origem: 8342
PROTOCOLO: 266782009 - 25/11/2009 12:30
RECORRENTES: JOSÉ SÍLVIO DE CARVALHO
RECORRENTES: ALBERTO WASHINGTON MENEZES LIMA
ADVOGADO: ANTONIO COSTA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ RUBENS COSTA
ADVOGADO: IRIS VEIGA ASSUNÇÃO
ADVOGADO: PAULA IOCHINO VALÉRIO
RECORRIDA: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VENCER (PSDB/PTB/PMDB/PSDC/PSB/PSC/PTN/PMN)
ADVOGADO: ALEXANDRE ALKMIM TEIXEIRA
ADVOGADO: LUÍS CARLOS GAMBOGI
ADVOGADO: FLÁVIO BOSON GAMBOGI
ADVOGADO: ALESSANDRO BATISTA BATELLA
ADVOGADO: MAIUI BORBA OLIVEIRA
ADVOGADO: NÁDIA LAGE BORGES
ADVOGADO: RENATO PEREIRA TORRES
ADVOGADO: JEREMIAS OZANAN MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – ABUSO DE PODER POLÍTICO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – PREFEITO – VICE-PREFEITO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 04/03/2010 19:02-Recebido
Andamento
Distribuição
Despachos
Decisão
Petições
Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CPRO 04/03/2010 19:02 Recebido
GAB-CL 04/03/2010 18:53 Enviado para CPRO. Com decisão
GAB-CL 04/03/2010 18:47 Registrado Decisão Monocrática de 04/03/2010. Com decisão
GAB-CL 07/01/2010 14:22 Recebido
CPRO 31/12/2009 14:15 Enviado para GAB-CL. Conclusos ao Relator .
CPRO 31/12/2009 14:14 Juntado o Parecer da PGE nº 61313.
CPRO 31/12/2009 14:14 Cancelado o envio para GABINETE DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
CPRO 31/12/2009 14:12 Enviado para GAB-CL. Conclusos ao Relator .
CPRO 23/12/2009 14:57 Recebido
PGE 22/12/2009 17:26 Enviado para CPRO. Com parecer
PGE 04/12/2009 17:27 Recebido
GAB-SJD 04/12/2009 17:05 Enviado para PGE. Vista à PGE .
GAB-SJD 04/12/2009 17:04 Recebido
CPADI 04/12/2009 16:14 Enviado para GAB-SJD. Para vista à PGE
CPADI 04/12/2009 16:14 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 01/12/2009 MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
CPADI 01/12/2009 18:03 Montagem concluída
CPADI 01/12/2009 15:46 Enviado para Montagem
CPADI 01/12/2009 09:41 Autuado – REspe nº 36691
CPADI 01/12/2009 09:17 Recebido
SEPRO 27/11/2009 14:49 Encaminhado
SEPRO 27/11/2009 14:47 Documento registrado
SEPRO 25/11/2009 12:30 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
01/12/2009 Distribuição por prevenção CÁRMEN LÚCIA Artigo 16, §6º do RITSE.
Despacho
Decisão Monocrática em 04/03/2010 – RESPE Nº 36691 Ministra CÁRMEN LÚCIA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36691 – NEPOMUCENO – MG

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Recorrentes: José Sílvio de Carvalho e outro

Advogados: José Rubens Costa e outros

Recorrida: Coligação Unidos para Vencer (PSDB/PTB/PMDB/PSDC/PSB/PSC/ PTN/PMN)

Advogados: Luís Carlos Gambogi e outros

DECISÃO

Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio caracterizada pela distribuição de cestas básicas acompanhadas de propaganda do prefeito candidato à reeleição. Conclusão do Tribunal Regional Eleitoral de que houve participação indireta, anuência ou ciência do beneficiário fundada em fatos e provas. Reexame vedado em sede especial (Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal e Súmula no 7 do Superior Tribunal de Justiça): Precedentes. Recurso ao qual se nega seguimento.

Relatório

1. Recurso especial eleitoral interposto com fundamento no art. 121, § 4o, I e II, da Constituição da República, contra a seguinte decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais:

“Recurso eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Procedência. Cassação de mandato. Multa.

Agravos retidos. Atos judiciais que determinaram, de ofício, a oitiva de três testemunhas não arroladas pelas partes. Medida prevista no art. 22, incisos VI e VII da LC 64/90. Inexistência de prejuízo aos recorrentes.

Agravos retidos a que se nega provimento.

Mérito.

Distribuição de cestas básicas acompanhadas de `santinhos¿.

Pedido expresso de votos. Captação ilícita de sufrágio caracterizada.

Recurso a que se nega provimento.” (fl. 3577)

Disponibilizado esse acórdão no Diário da Justiça eletrônico de 26.10.2009 (fl. 3590), os Recorrentes opuseram embargos de declaração em 28.10.2009 (fl. 3595), os quais foram julgados no dia seguinte.

Sustentam eles, neste recurso especial, contrariedade ao art. 275, inc. II, do Código Eleitoral, e ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, argumentando que:

a) o Tribunal Regional Eleitoral ¿falhou com o dever do juízo de conferir atenção aos fundamentos da defesa, `de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas¿, máxime na hipótese versante perda de direito políticos, fundada a condenação em trama e conluio da recorrida e testemunhas da acusação” (fl. 3644);

b) o acórdão recorrido é omisso sobre o acertamento entre a coligação autora da ação de investigação judicial eleitoral e as testemunhas;

c) há omissões sobre a contradição e a dubiedade da prova, e sobre as flagrantes contradições entre testemunhas;

d) foi considerado o depoimento de Vanderléia de Carvalho e não o de seu marido, Francisco de Paula, contraditórios entre si.

Alegam ¿violação art. 23, LC 64/90, arts. 2º, 128, 460, 458, II, IX, art. 93 CF” (fl. 3651), argumentando que não buscam o reexame de fatos e provas, mas demonstrar as persistentes omissões do Tribunal a indicar ¿franca recusa de julgar a lide” (fl. 3651), pois as provas dos autos não foram analisadas nem pelo acórdão embargado nem pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração. Defendem que o princípio da legítima defesa assegura à parte não apenas falar nos autos, mas, também, ver seus argumentos analisados e decididos pelo julgador.

Afirmam ¿negativa de vigência do art. 41-A – sem alteração Lei 12.034/2009″ (fl. 3652), uma vez que ¿a condenação dos recorrentes baseou-se na suposta participação indireta, porque os atos teriam sido praticados por um `correligionário¿, `cabo eleitoral¿, servidor em cargo comissionado” (fl. 3652), e que a tese da participação indireta não seria aplicável ao caso, pois o Tribunal Superior Eleitoral afirma que, havendo divergência sobre as provas, recomendável afastar a imputação.

Advogam, ainda, ter havido desrespeito ao disposto no art. 41-A da Lei no 9.504/1997, porque faltariam provas mínimas para embasar a condenação. Nesse sentido, mencionam a decisão no Recurso Contra Expedição de Diploma no 671/MA, na qual o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a condenação exige prova da participação do beneficiário.

Aduzem, por fim, ¿negativa de vigência do art. 41-A – com alteração Lei 12.034/2009 Arts. 1º e 6º da LICCB” (fl. 3659). Argumentam que, em razão da prevalência do interesse público, a aplicação das normas eleitorais proíbe interpretação analógica para qualificar condutas e impor sanções, requisito esse não respeitado pelo acórdão recorrido que “não se apoiou em `evidência de dolo¿ dos recorrentes, § 1º, art. 41-A, já constante da jurisprudência do v. Tribunal Superior Eleitoral, e, menos ainda, § 2º, atual art. 41-A, prática de atos de violência ou grave ameaça a pessoa” (fl. 3661; grifos originais).

O acórdão que julgou os embargos foi juntado à fl. 3662 e disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 10.11.2010 (fl. 3668).

Admitido o recurso especial pela decisão publicada em 11.11.2009 (fl. 3673), os Recorrentes protocolaram petição nessa mesma data intitulada ¿RE 8342 – ratificação do REspE” (fl. 3675), tendo sido juntada petição, na qual requereram lhes fosse entregue cópia das ¿notas taquigráficas do julgamento, com as sustentações orais dos advogados das partes e manifestações da i. Relatora, durante a sustentação oral do procurador do requerente e ao fim das sustentações” , para fazerem prova da ofensa ao art. 41-A da Lei no 9.504/1997 (fl. 3678).

O pedido foi indeferido (fl. 3679).

Contrarrazões, tempestivas, seguidas de documentos juntados a partir da fl. 3683.

A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) opina pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo seu não provimento, pela falta de prequestionamento de algumas alegações e da pretensão de revolvimento de matéria de prova (fls. 3715-3718).

Os autos vieram-me para decisão em 7.1.2010 (fl. 3719).

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

2. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes.

A análise detida dos autos conduz à conclusão no sentido de que a condução do processo, o julgamento e o acórdão não padecem dos vícios apontados.

Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de degravação e fornecimento das notas taquigráficas para serem juntadas ao recurso especial, pois os fatos e as provas estão perfeitamente delineados no acórdão recorrido e ¿o magistrado pode indeferir pedido de produção de provas que julgar desnecessário ou protelatório. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil” (Acórdão no 738, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2009).

Não procede a alegada contrariedade aos arts. 275, inc. II, do Código Eleitoral, 535, inc. II, do Código de Processo Civil e ao art. 93 da Constituição da República, pois não há vício na prestação jurisdicional quando o órgão julgador analisa as questões relevantes a ele submetidas e decide, ainda que em sentido contrário às pretensões da parte que as suscitou, tal como se deu na espécie em pauta.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

2. Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, bem como prequestionar temas de índole constitucional, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (art. 535 do Código de Processo Civil).

3. O juiz não está obrigado a responder – um a um – todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento.

4. A jurisdição foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa.

5. Embargos rejeitados.” (Acórdão no 6.788, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, 16.10.2007)

Não conheço da alegada contrariedade aos arts. 2o, 128, 460 e 458, inc. II, do Código de Processo Civil. Matéria somente suscitada nos embargos de declaração é insuscetível de análise em sede especial, pois, ¿conforme já decidido por este Tribunal, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido e não para inovar matéria não debatida nos autos. Precedentes.” (Acórdão no 27.572, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, 17.4.2008)

Ressalto, ainda, o seguinte entendimento pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre a questão: “ressente-se o recurso especial eleitoral do necessário prequestionamento se as matérias referentes aos dispositivos tidos por violados não foram decididas pelo acórdão recorrido.” (Acórdão no 33.953, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 16.12.2008)

Rejeitadas as questões prejudiciais à análise das razões de mérito, assinalo, ainda, que as alegações dos Recorrentes nele deduzidas não estão amparadas nos dados trazidos a exame.

O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral não é omisso no tocante às alegações de contradição e de parcialidade nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor da representação, base da condenação, uma vez que nesse ponto foi consignado que:

¿Os recorrentes invocam razões que procuram desacreditar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo representante, mas não apresentam provas que logram atingir o mister de desconstituir o robusto conjunto probatório que converge no sentido de demonstrar a captação ilícita de sufrágio por meio da distribuição de cestas básicas em troca de votos.” (fl. 3584)

O acórdão destaca, expressamente, que os Recorrentes não apresentaram provas de suas alegações. Para infirmar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, indispensável a incursão no acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmulas no 279 do Supremo Tribunal Federal e no 7 do Superior Tribunal de Justiça).

Não tem pertinência, por igual, a alegação feita pelos Recorrentes de que não teriam sido examinados os argumentos dos quais se valeram para demonstrar a falta de provas da participação do primeiro Recorrente na entrega das cestas básicas. Sobre esse ponto, o Tribunal Regional Eleitoral, por decisão unânime, acompanhou o relator, que concluiu:

¿Verifico que a participação indireta do candidato José Sílvio de Carvalho também ficou claramente demonstrada nos autos, uma vez que as condutas que configuram captação ilícita de sufrágio foram praticadas por `Fernando¿, funcionário da Prefeitura e identificado pelas testemunhas do representante como cabo eleitoral dos representados.” (fl. 3585)

Tem-se no testemunho prestado por Fernando uma confissão da captação ilícita de sufrágio, porque, segundo o relator do acórdão,

¿de acordo com a testemunha Antônio Fernandes, então chefe do Departamento de Políticas Públicas, vinculado à Assistência Social da Prefeitura Municipal de Nepomuceno, foram elaborados, nos meses de junho a setembro de 2008, tíquetes para troca de cestas básicas. Além disso, o depoente reconheceu sua assinatura nos exemplares de fls. 28. Apenas ressaltou que os tíquetes distribuídos eram maiores dos que ali constantes e que continham a identificação dos beneficiários (fls. 176/178).” (fl.3584)

Tem-se no acórdão que ¿as testemunhas dos representados, que eram beneficiários do programa de distribuição de cestas básicas, afirmaram que jamais receberam qualquer tíquete para serem trocados por cestas básicas (depoimentos de fls. 179, 180, 181, 182)” (fl. 3584).

Extrai-se, neste item, que se os tíquetes assinados pelo chefe do órgão municipal que distribuía as cestas básicas não se destinavam àqueles regularmente cadastrados no programa, destinavam-se, estes, obviamente, a pessoas não cadastradas. Segundo o Tribunal de origem, este seria um dos arrimos da prova da irregularidade.

Assinalo, por fim, que o Tribunal Regional Eleitoral concluiu que ¿o conjunto probatório dos autos revela inequívoca captação ilícita de sufrágio praticada mediante distribuição de cestas com `santinhos¿ do candidato beneficiado, além de expresso pedido de votos por parte de correligionário” (fls. 3582-3583), e que ¿a participação indireta do candidato José Sílvio de Carvalho também ficou claramente demonstrada nos autos, uma vez que as condutas que configuram captação ilícita foram praticadas por `Fernando¿, funcionário da Prefeitura e identificado pelas testemunhas do representante como cabo eleitoral dos representados” (fl. 3718).

Evidencia-se, portanto, estarem presentes os requisitos para a imputação de responsabilidades e para a aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei no 9.504/1997: desvio de finalidade de programa assistencial do Município administrado pelo primeiro Recorrente, beneficiário e partícipe indireto da conduta ilícita e o especial fim de agir – captar votos de maneira vedada.

Para se concluir de forma diversa, imprescindível seria, sim, e diversamente do que alegam os Recorrentes, reexame das provas analisadas pelo Tribunal de origem, o que esbarra no óbice intransponível da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Apenas para afastar a alegação feita de negativa de jurisdição é de se notar serem descabidas as assertivas de que haveria divergência sobre as provas e que, por esse motivo, deveriam ser afastadas a imputação de responsabilidades e a condenação, conforme tem decido o Tribunal Superior Eleitoral. Sobre o assunto:

¿A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, do candidato a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica, política e trabalhista.” (Acórdão no 2.098, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 16.6.2009)

De se anotar que, ao indeferir a medida liminar pleiteada na Ação Cautelar no 3.364, ajuizada para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, o Ministro Marcelo Ribeiro alegou não ter vislumbrado a plausibilidade do direito dos autores, aqui Recorrentes.

O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) registra que aquela decisão transitou em julgado.

3. Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial (art. 36, §6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral), mantendo, assim, as condenações impostas a José Sílvio de Carvalho e Alberto Washington Menezes Lima, prefeito e vice-prefeito eleitos em 2008, no Município de Nepomuceno/MG.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

12 Respostas to “Sílvio definitivamente cassado”

  1. Helena Masson disse:

    A Justiça tarda mais não FALHA…
    É nóis….14

  2. Helena Masson disse:

    Até que enfim, eles vão pagar pelo que fizeram! E mais uma vez o povo Nepomucenense tem chance de escolher definitivamente alguém que preocupe realmente com a cidade….
    falando nisso
    o Toninho conseguiu uma verba pra Santa Casa de Misericórdia de Nepomuceno!!!!

    14 – confirma

  3. Regina Lima disse:

    Sim, agora poderemos escolher ö candidato¨, só peço a Deus que nos ilumine para que a escolha seja acertada, que o futuro prefeito realmente faça por merecer os votos, trabalhando em prol de uma Nepomuceno melhor, se envolvendo com os problemas preocupantes que temos e seja voltado para que a populaçao possa ter uma vida digna e que tenha acesso a´ atividades culturais, porque o despertar atavés desse conhecimento(artes em geral) leva as pessoas a terem concieñcia de que são capazes de estar presentes no mundo de forma diferenciada, com olhar estético.Eles vão poder focar coisas boas, valores positivosAlguns candidatos estiveram aqui no Atelier Espaço da Arte, bom, promessas foram feitas(oficna permente de artes) etc… só espero realmente que isso aconteça.

  4. Regina Lima disse:

    Sim, agora poderemos escolher ö candidato¨, só peço a Deus que nos ilumine para que a escolha seja acertada, que o futuro prefeito realmente faça por merecer os votos, trabalhando em prol de uma Nepomuceno melhor, se envolvendo com os problemas preocupantes que temos e seja voltado para que a populaçao possa ter uma vida digna e que tenha acesso a´ atividades culturais, porque o despertar atavés desse conhecimento(artes em geral) leva as pessoas a terem concieñcia de que são capazes de estar presentes no mundo de forma diferenciada, com olhar estético.Eles vão poder focar coisas boas, valores positivosAlguns candidatos estiveram aqui no Atelier Espaço da Arte, bom, promessas foram feitas(oficinade artes).funcionando.. pemanentemente o ano inteiro, em local especifico etc… só espero realmente que isso aconteça.

  5. Vó Fia disse:

    Agora esse assunto está enterrado para sempre; A ministra Cármem Lucia realmente conhece as leis e sabe aplica-las com justiça, VIVA SUA EXCELENCIA, VIVA! Quem estiver triste, que vá chorar na cama que é lugar quente. Vó Fia

  6. lu disse:

    agora pessoal deixa o homem trabalhar como ele dizia na campanha eleitoral.

  7. josé carlos disse:

    Eu não consigo entender como as pessoas tiveram coragem de votar eu um politico deste ??? Se isto fosse né ???
    Uma pessoas despreparada com um naipe de assesores e secretarios curruptos. inescrupulosos.
    Apartir de hoje passei a acreditar na justiça dos homens.
    Agora só espero que não voltem lá para acabarem de quebrar os vidros como da ultima vez me fizeram em meu estabelecimento.

  8. Leandro disse:

    Que os nossos políticos reflitam o acontecido, e que tenham certeza que todos estão de olho em suas ações, o povo está mais vigilante de seus atos, e a justiça não está admitindo abusos desta natureza, parece que mesmo devagar as coisas estão mudando, ´sou otimista por natureza. Tanto na justiça eleitoral(vejam este caso), como na justiça comum (vejam o caso do Arruda em Brasília), vai colocar os políticos com um pé atrás ante a possibilidade de ser apanhado cometendo um ato ilícito, o que vai colaborar não para acabar de vez com a corrupção, mas pelo menos para diminuí-la, quem viver verá.

  9. O mais importante deste episódio é que o povo agora não precisa mais ficar apreensivo e as autoridades locais já podem trabalhar direito sem medo de assombração. Vamos ao trabalho e colocar esta cidade pra frente, já esperamos demais.

    Só estou com “pena” daqueles que juravam de pés juntos que o Sílvio voltaria. Para estes só posso dizer: junte-se ao povo que quer melhorar a cidade ou espere 8 anos para tentar mamar de novo.

  10. Helena, sobre a Santa Casa, você está se referindo àquela verba conseguida em setembro do ano passado e que só apareceu agora, como mostrado na foto no site da Santa Casa? Este dinheiro veio para Nepomuceno de jegue? demorou, né…

    Isto é que me preocupa com TODOS OS POLÍTICOS, o uso das coisas em períodos eleitorais. E depois fica um acusando o outro do uso indevido, como obras em escolas, dinheiro de hospitais, etc…

    Esse pessoal precisa ler Tao Té Ching para aprender o que é um bom governante.

  11. MASSON disse:

    Este episodio so veio a acontecer, devido a luta de alguem, unido ao povo fez com que ele acontecesse,e a justiça tb fora implacavel e bom pela moralidade e ao mesmo tempo foi ruim para a populaçao, cidade parada sem pespectiva, e agora se inicia tudo de novo eu gostaria de ir mais longe ainda, quando se condena uma coligaçao deveria ser condenado o executivo e todos legisladores nela eleita tb, porque indiretamente ou diretamente eles participaram da capitaçao ilicita de sufragio,porque agora o executivo cassado vira chacota nos labios deles, sao tao sujos quanto ao executivo.

  12. Observem o trecho:

    “Os recorrentes invocam razões que procuram desacreditar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo representante, mas não apresentam provas que logram atingir o mister de desconstituir o robusto conjunto probatório que converge no sentido de demonstrar a captação ilícita de sufrágio por meio da distribuição de cestas básicas em troca de votos.” (fl. 3584)”

    Os caras tentaram, em juízo, dizer que as testemunhas são mentirosas, capazes de mentir diante da justiça. Se eu fosse testemunha processaria quem disse isto, afinal estes processos são públicos, e expuseram estas testemunhas ao ridículo diante da sociedade.

    Sugiro que todos leiam com atenção toda a decisão da Ministra. E os amiguinhos agora desamparados falaram pela cidade inteira que o Sílvio foi perseguido, ele é um coitado. É muita pretensão achar que uma Ministra, de Brasília, iria perder tempo perseguindo um coitadinho no interior de Minas, não é não?

    O que me deixou preocupado com esta coisa toda é o ditado que diz que mentira tem perna curta. Tem nada, ô mentirinha para esticar e andar longe esta, credo.

    E vamos para frente, isto é passado e quem vive de passado é museu.

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